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QUAL O PAPEL DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO?

É comum que os contratos sejam assinados pelas partes e por duas testemunhas. Mas, afinal, qual papel as testemunhas desempenham em um contrato? Podemos dizer que há duas finalidades principais. Vejamos:

A primeira finalidade é garantir que as assinaturas das partes são autênticas. Isso significa que se uma das partes alegar que não fez o negócio, as testemunhas confirmarão o contrário. Além disso, as testemunhas servem para assegurar que as partes tinham plena capacidade no momento da celebração do contrato, ou seja, que elas tinham plena ciência da contratação e das obrigações assumidas. Elas também garantem que não houve coação ou fraude como, por exemplo, no caso de uma das partes coagir a outra a celebrar o contrato ou uma das partes assinar o contrato em nome de outra pessoa.

A segunda finalidade é garantir que o contrato seja aceito como um título executivo extrajudicial. Isso significa que em caso de descumprimento do contrato, não é necessário que a parte interessada ajuíze uma ação para reconhecer o direito ou discutir sobre a existência, ou não, da relação contratual. O próprio contrato já é considerado uma prova inequívoca do direito e poderá ser executado de imediato mediante uma ação de execução, isto é, de forma muito mais célere e, em regra, sem a necessidade de outras provas.

Além das finalidades, é também importante entender que as testemunhas podem ser instrumentárias ou judiciárias. As testemunhas instrumentárias são aquelas que assinam o instrumento como, por exemplo, um contrato. Por outro lado, as testemunhas judiciárias são aquelas que prestam depoimento em juízo.

QUEM PODE SER TESTEMUNHA EM UM CONTRATO?

Nesse sentido, em regra, qualquer pessoa civilmente capaz pode ser testemunha em um contrato. No entanto, como essas mesmas testemunhas podem ser chamadas em juízo para resolução de um eventual conflito, como exceção, não podem ser admitidas como testemunhas os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade; o interdito por enfermidade ou deficiência mental; o acometido por enfermidade ou retardamento mental; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam e o que intervém em nome de uma parte como, por exemplo, o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

Entenda melhor os principais conceitos que geram muitas dúvidas:

Amigo íntimo:

Via de regra, os amigos íntimos não podem ser testemunhas, dado que a lei os considera “suspeitos”. Isso porque pode ser que eles tendam a favorecer alguém muito próximo, ainda que inconscientemente. No entanto, perceba que não é qualquer amigo, mas apenas o amigo íntimo. Amigos íntimos são aqueles mais próximos, que compartilham da sua intimidade e conhecem de perto suas alegrias e angústias. É aquele amigo que convive no seio familiar, que é quase da família. 

Ressalta-se que, o fato de vocês se conhecem há algum tempo, serem colegas de trabalho ou participarem de uma mesma confraternização, não significa que vocês sejam amigos íntimos. É preciso que haja um elo sólido, um convívio próximo. 

Parentesco:

O parentesco é determinado em linha reta, em linha colateral e em graus. Os parentes em linha reta descendem um dos outros diretamente. São os ascendentes e os descendentes: pais, avós, bisavós, filhos, netos e bisnetos. Já os parentes colaterais não descendem uns dos outros, mas tem um ancestral em comum, sendo eles: irmãos, tios, sobrinhos e primos. O parentesco é contado pelo número de geração e cada geração representa um grau.

Temos ainda o parentesco por consanguinidade e por afinidade. O parentesco por consanguinidade é também denominado parentesco natural. Ele deriva não apenas da relação consanguínea, biológica, mas também da adoção e da relação socioafetiva. Por outro lado, o parentesco por afinidade compreende o vínculo que estabelecemos com os parentes do nosso cônjuge ou companheiro. São eles: madrasta, padrasto, genro, nora, sogros, enteados e cunhados.

Lembre-se: não podem ser testemunhas o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

Para facilitar a visualização, confira o mapa mental abaixo:

Parentesco por consanguinidade:

grau de parentesco

Parentesco por afinidade:

grau de parentesco

AS TESTEMUNHAS POSSUEM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL?

As testemunhas não possuem responsabilidade contratual. O cumprimento do contrato e eventuais controvérsias que possam decorrer do contrato envolvem apenas as partes contratantes. A responsabilidade das testemunhas ao assinar um contrato é somente atestar que as partes são quem alegam ser e que não houve ameaça ou fraude na celebração.

Portanto, independentemente da forma de assinatura utilizada — digital, eletrônica ou física — é imprescindível que o contrato seja assinado pelas partes e por duas testemunhas, de modo a conferir-lhe segurança e executividade. 

Esperamos que tenhamos desmistificado o papel das testemunhas no contrato. No entanto, se ainda ficou alguma dúvida e você deseja consultar sobre esse e outros temas jurídicos para sua empresa, mande-nos uma mensagem!

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