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qual o melhor formato de contratação?

Com os negócios decolando chega o momento de definir o melhor formato de contratação de empregados, profissionais colaboradores e/ou parceiros necessários para a engrenagem do negócio funcionar.

Mas, afinal, você sabe qual a melhor forma de contratar pessoas para a sua equipe? CLT? Autônomo? MEI? Sociedade Empresária? Essa é uma dúvida muito comum em empreendedores na gestão de suas empresas.

No entanto, para responder a essa pergunta, é indispensável que todo empreendedor analise cuidadosamente o melhor formato de contratação, considerando a realidade do negócio e de cada colaborador. É essencial, ainda, que o contrato regule devidamente a relação, de acordo com essa realidade. Vejamos a seguir as principais formas de contratação: 

1. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

A contratação de empregados deve ocorrer nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ensejando em um vínculo empregatício. Para que essa contratação seja caracterizada como relação de emprego e protegida pela legislação trabalhista, a relação deve apresentar os seguintes elementos:

  • Pessoa física: o serviço deve ser prestado exclusivamente por pessoas físicas. 
  • Pessoalidade: o serviço deve ser realizado pessoalmente pelo empregado, não podendo este ser substituído por outro.
  • Não eventualidade: o serviço deve ser prestado habitualmente, de forma contínua.
  • Subordinação: o empregador é quem determina como o trabalho deve ser realizado, não há autonomia.
  • Onerosidade: o empregado aceita ceder sua força de trabalho em troca de uma contraprestação, o salário.
  • Alteridade: o empregador assume todos os riscos do negócio.

O empregador é uma empresa que assume os riscos da atividade empresarial, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. De outro lado, o empregado é obrigatoriamente uma pessoa física, que presta os serviços sobre um vínculo empregatício. Dessa relação entre empregador e empregado nasce o contrato de trabalho.

O contrato de trabalho irá regular o vínculo de emprego entre a empresa e o empregado. Além dele, é importante que a carteira de trabalho do empregado seja adequadamente assinada e reflita a realidade prática. 

O contrato deverá abordar, principalmente, a função e atividades a serem desempenhadas pelo empregado; a jornada de trabalho; a remuneração; os benefícios, entre outras definições, a depender de cada contratação. 

Os direitos do empregado estão previstos na CLT e na Constituição Federal, entre eles: salário, décimo terceiro, FGTS, adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, licença maternidade, entre outros. 

Além disso, algumas empresas proporcionam benefícios ao empregado como, por exemplo, vale-alimentação, assistência médica, entre outros benefícios que serão previstos no contrato de trabalho ou no acordo coletivo da categoria. 

Por fim, dentre as principais formas de contratação pela CLT, podemos ressaltar a modalidade presencial, a modalidade híbrida e o teletrabalho (home office).

1.1. CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA:

O contrato de trabalho a título de experiência é uma prática bastante comum que permite ao empregador tomar uma decisão facilitada em manter, ou não, o empregado na empresa, após um período de experiência de até 90 (noventa) dias.

Decorrido esse período, caso não seja de interesse da empresa continuar contando com os serviços do empregado, basta encerrar a relação. Por outro lado, havendo o interesse em manter o empregado, também há a possibilidade de definição, por meio do contrato, de que a relação irá perdurar, por prazo determinado ou indeterminado.

2. CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS E MEI

A contratação de profissional autônomo ou microempreendedor individual (MEI) ocorre quando o profissional presta seus serviços com autonomia e flexibilidade. Não há exclusividade e subordinação nesse tipo de relação. A contratação deve ser feita mediante contrato, geralmente um contrato de prestação de serviços.

Tanto o profissional autônomo como o MEI são empreendedores, pessoas físicas, que desempenham uma atividade remunerada por conta própria e por prazo determinado. Em termos gerais, a diferença entre a contratação de um profissional autônomo e um microempreendedor individual é a forma de recolhimento de tributos e a alíquota aplicada.

Atenção! Se você é empresário e pretende contratar profissionais autônomos, fique atento ao tipo de relação estabelecida, pois, o principal elemento para descaracterizar o trabalho autônomo é a subordinação.

Se a empresa contratante passa a tratar o profissional autônomo como um empregado e, por consequência, o profissional deixa de prestar seus serviços com autonomia e flexibilidade, o trabalho autônomo deixa de existir. Nesse cenário, o profissional poderá pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.

Nestes casos, além das condições da prestação de serviços, bem como obrigações específicas das partes, é comum que sejam inseridas, cláusulas de confidencialidade de informações; não-concorrência; não-aliciamento; propriedade intelectual; hipóteses de rescisão e penalidades; entre outras. Essas disposições protegem a relação além da ótica trabalhista.

3. CONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESAS

Os contratos empresariais são aqueles celebrados entre duas empresas, com o objetivo final de obtenção de lucro. Assim, de um lado temos uma empresa que deseja obter uma vantagem econômica para o seu negócio e de outro lado outra empresa com o mesmo objetivo. São diversos os contratos que as empresas celebram no exercício de suas atividades, entre eles podemos citar o contrato de parceria e o contrato de colaboração empresarial.

Os contratos empresariais, em regra, pressupõem igualdade entre as partes, ou seja, não há uma parte que prevalece sobre a outra em direitos e obrigações. Não se pode pressupor uma assimetria contratual, porque na relação entre empresários não há, em princípio, uma parte presumidamente vulnerável. Portanto, em regra, presume-se que as disposições contratuais são equilibradas para as partes e as partes detêm as mesmas condições de informação.

Em razão disso, a legislação dificulta a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. A revisão dos contratos somente ocorrerá se houver elementos concretos capazes de comprovar a desvantagem ou a vantagem excessiva obtida por uma parte, caracterizando assim uma desigualdade contratual. Logo, a revisão dos contratos é a exceção.

Afinal, o contrato é elaborado para ser cumprido, para se evitar conflitos futuros e especialmente para se evitar o Judiciário. É por isso que o que foi pactuado entre as partes tem força de lei e precisa ser estruturado e encarado como tal. No entanto, é possível que as partes delimitem, no próprio contrato, os possíveis cenários econômicos que possam influir na atividade comercial das empresas. Referidos cenários vão permitir, a critério das partes, as revisões das cláusulas ali celebradas.

Como vimos, cada vez mais é notória a importância de uma assessoria jurídica adequada no momento da celebração destes contratos. Uma assessoria adequada assegura que os possíveis riscos sejam mitigados e as cláusulas abusivas sejam identificadas com antecedência, bem como aquelas cláusulas que possam trazer prejuízos no decorrer das relações. 

Logo, não deixe de procurar o apoio de uma equipe jurídica especializada, que poderá descomplicar o seu caminho para empreender! Um contrato estruturado de forma equivocada ou omissa pode criar mais problemas do que soluções. Além disso, menos tempo se afligindo quanto às questões contratuais, significa mais tempo investindo no seu negócio principal! Conte conosco nesta caminhada! Se ainda ficou alguma dúvida, mande-nos uma mensagem!

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