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MEI, EI, EIRELI E LTDA.: ENTENDA AS DIFERENÇAS​

Um dos momentos mais importantes na vida de um empreendedor é o momento que ele constitui sua empresa. No entanto, é preciso conhecer e analisar qual o formato jurídico mais adequado para o empreendimento, bem como as metas e expectativas do empreendedor. Afinal, para cada formato existem direitos e deveres que devem ser observados.

FORMATOS DE EMPRESA QUE HÁ SEPARAÇÃO PATRIMONIAL

Pois bem, existem formatos que conferem à empresa personalidade jurídica, ou seja, há separação patrimonial entre pessoa física e jurídica. Isso significa que a pessoa jurídica é titular de direitos e deveres, ou seja, a empresa não se confunde com o empresário ou os sócios que a compõe. Além disso, a personalidade jurídica garante que a empresa tenha alguns benefícios, entre eles:

  • Autonomia patrimonial, isto é, o empresário não responde pela empresa com patrimônio próprio, há separação de bens entre pessoa física e jurídica. Logo, os bens da empresa são da empresa e os bens do empresário são do empresário.
  • Autonomia obrigacional, isto é, a empresa pode firmar contratos em seu nome (pessoa jurídica), não sendo necessário firmar no nome do empresário (pessoa física).

Vejamos:

1. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI):

A Lei 14.195/21, estabeleceu, entre outras questões, o fim das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. A partir de 26 de agosto de 2021, toda EIRELI será transformada automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Na prática, a mudança facilita a abertura de empresas no Brasil, fomenta o empreendedorismo e estimula aqueles que desejam ter seu próprio negócio sem a necessidade de sócios e, entre outras vantagens, sem a exigência de um capital social mínimo vultoso no momento da constituição.

Para constituir uma EIRELI, exigia-se um capital social mínimo de cem vezes o valor do salário-mínimo vigente no momento da abertura da empresa. Além disso, o empreendedor só poderia ter uma única empresa EIRELI constituída em seu nome. Neste formato, a responsabilidade pelas obrigações era limitada ao valor investido para abrir a empresa.

2. SOCIEDADE LIMITADA (LTDA.):

A Sociedade Limitada pode ser utilizada para a criação de empresas em sociedade, ou seja, com duas ou mais pessoas, ou, com apenas um único sócio, denominada Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Diferente da extinta EIRELI, a Sociedade Limitada não exige capital social mínimo para sua abertura e não restringe a possibilidade de se ter mais de uma empresa do mesmo formato. Logo, o sócio único poderá constituir quantas sociedades unipessoais lhe convier.

Além disso, via de regra, a responsabilidade pelas obrigações é limitada ao valor das quotas, havendo, portanto, separação do patrimônio pessoal (pessoa física) do patrimônio empresarial (pessoa jurídica). No caso da Sociedade Limitada Unipessoal, dá-se a concentração da titularidade de todas as quotas que compõem o capital social na pessoa de um único sócio. Logo, todos os lucros e as perdas caberão, exclusivamente, ao sócio, limitada ao capital social.

FORMATOS DE EMPRESA QUE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL

De outro lado, existem formatos que não conferem à empresa personalidade jurídica, ou seja, há confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. Isso significa que são formatos que possuem responsabilidade ilimitada. O empreendedor vincula o seu patrimônio pessoal ao empresarial, isto é, o empreendedor responde pelas obrigações da pessoa jurídica com patrimônio próprio. Vejamos:

3. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI):

O MEI é um formato que permite que o empreendedor, pessoa física, que atua por conta própria formalize a sua atuação. É optante do Simples Nacional e sua formalização deve ser feita no Portal do Empreendedor. No entanto, para se enquadrar como MEI é necessário que o empreendedor atenda algumas exigências. Uma delas refere-se a atividade exercida. O MEI está disponível apenas para uma lista limitada de atividades, que podem ser consultadas neste link

Além disso, para ser classificado como MEI, o empreendedor deve faturar até R$ 81 mil por ano, pode contratar apenas um empregado e não pode ter participação em outra empresa como titular, sócio ou administrador. Ademais, ele possui direito a uma inscrição CNPJ, para fins de organização tributária; emissão de nota fiscal; dispensa de alvará e licença para suas atividades; direitos e benefícios previdenciários e acesso facilitado a empréstimos e abertura de contas bancárias.

4. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI):

Assim como o Microempreendedor Individual, o Empresário Individual é um empreendedor que atua por conta própria, não possui sócios e não se exige capital social mínimo para sua abertura. No entanto, o Empresário Individual possui uma variedade maior de atividades que podem ser exercidas, bem como é possível contratar mais de um empregado.

Além disso, seu faturamento anual, se enquadrado no Simples Nacional, pode chegar até R$ 360 mil como microempresa ou até R$ 4,8 milhões como empresa de pequeno porte. Contudo, profissões regulamentadas não permitem que o profissional seja constituído Empresário Individual como, por exemplo, advogados, contabilistas, engenheiros, médicos, entre outros.

Esperamos que este conteúdo tenha agregado valor para você, empreendedor! Mas, se ainda ficou alguma dúvida, entre em contato! Teremos o maior prazer em atendê-lo! 

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